Artigo 1º
O Movimento de Solidariedade Rural tem a sua sede em Lisboa, na Praça da
Estrela, nº 12 - 1º, a sua duração é por tempo indeterminado e é uma
associação de Utilidade Pública, particular, cuja actividade se insere no
meio rural.
É uma associação não lucrativa, não confessional e apartidária.
Artigo 2º
A Associação tem como objectivos:
a) Promover o intercâmbio e Solidariedade Rurais, a nível nacional e com
os outros povos;
b) Contribuir para uma tomada de consciência dos problemas do Mundo Rural
para estimular a capacidade critica;
c) Promover a participação dos rurais no poder local, nas associações e
nas cooperativas e no seu processo de desenvolvimento;
d) Apoiar a luta dos rurais pela dignificação das suas profissões e
condições de vida;
e) Promover a capacitação das pessoas através do desenvolvimento das
competências pessoais e sociais e da qualificação profissional;
f) Incentivar a igualdade de oportunidades, designadamente entre homens e
mulheres;
g) Estimular a reflexão sobre o desenvolvimento sustentável e contribuir
para a sensibilização e preservação ambiental, na perspectiva de uma
cidadania responsável;
h) Promover a interacção e cooperação solidária entre os meios rural e
urbano;
i) Potenciar acções de voluntariado como expressão de solidariedade e
responsabilidade colectiva e meio de desenvolvimento local;
j) Estimular a criação de projectos alternativos de produção e de vida.
Artigo 3º
A Associação tem os seguintes órgãos:
a) A Nível Nacional, é a Assembleia-geral, Comissão Coordenadora Nacional
e Conselho Fiscal;
b) A Nível Regional, é a Assembleia Regional e a Comissão Coordenadora
Regional.
c) A nível local são os núcleos de animação e desenvolvimento local.
Artigo 4º
A Assembleia-geral é a reunião plenária de sócios e reunirá ordinariamente
todos os anos para apreciação do balanço e para eleição dos corpos
Gerentes, e extraordinariamente de acordo com o Regulamento Interno.
A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e dois
Secretários eleitos pela Assembleia-geral.
Artigo 5º
Compete à Assembleia-geral:
Avaliar o trabalho efectuado, definir linhas de orientação da Associação,
aprovar o Regulamento Interno e alterar os Estatutos, aprovar o Balanço e
eleger os Órgãos nacionais e destituir os titulares dos órgãos da
Associação;
Deliberar sobre extinção da Associação e dar autorização para demandar os
administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 6º
A Comissão Coordenadora Nacional é composta por:
- Cinco elementos e distribuindo entre si os cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal e pelos Representantes
das Comissões Coordenadoras Regionais até ao número de quatro.
- Reúne ordinariamente uma vez por mês, ou mais vezes de acordo com
Regulamento Interno.
Artigo 7º
À Comissão Coordenadora compete:
- Promover o desenvolvimento dos programas e planos de acção estabelecidos
em Assembleia-geral.
- Apoiar a execução de projectos regionais e integrá-los nos programas
nacionais.
- Representar a Associação, administrar as receitas e despesas,
apresentando em Assembleia-geral as contas.
- Apreciar recursos e exposições.
- Desenvolver outras atribuições de acordo com o Regulamento Interno.
- Para representar a Associação serão apenas necessárias 2 assinaturas de
qualquer dos membros da Comissão Coordenadora Nacional.
Artigo 8º
O Conselho Fiscal é composto por 3 membros eleitos em Assembleia-geral e
tem por função fiscalizar a Administração financeira e contas.
Artigo 9º
A Assembleia Regional é a reunião dos sócios com residência ou sede na
região respectiva, cuja área geográfica é definida no Regulamento Interno.
1 - Reúne ordinariamente todos os anos, sob a presidência da Mesa eleita.
2 - Compete-lhe definir as metas a atingir, apreciar e decidir sobre os
assuntos de interesse regional e eleger a Comissão Coordenadora Regional.
Artigo 10º
A Comissão Coordenadora Regional é constituída por cinco elementos
distribuindo entre si as funções de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro e um Vogal.
1- Reúne mensalmente.
2- Compete-lhe apoiar os sócios e promover actividades no âmbito das
orientações definidas em Assembleia Geral e Regional, animar e coordenar a
acção do Movimento de Solidariedade Rural, na região e cooperar com a
Comissão Coordenadora Nacional.
Artigo 11º
A Associação tem como receitas: quotas dos associados, subsídios e outros
quaisquer proventos.
Artigo 12º
Em tudo o que estes Estatutos forem omissos, consulte-se o Regulamento
Interno e a Lei Geral.
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Constituição em 26 de
Fevereiro de 1986, com publicação em Diário da República -III série, Nº
74, de 31 de Março de 1986, pp. 3480
Em 10 de Maio de 1990 foi reconhecido como Pessoa Colectiva de Utilidade
Pública, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 460/77 de 7 de Novembro,
publicado no D.R. II Série nº 117, de 22 de Maio de 1990.
Alteração de estatutos de 4 de Agosto de 1994, publicado em Diário da
República III série, Nº 219 de 21 de Setembro de 1994, pp. 17165-17166.
Alteração de estatutos de 12 de Janeiro de 2006, publicado em Diário da
República III série, Nº 24 de 2 de Fevereiro de 2006. |